Fazendo uma pesquisa acerca do auxílio-reclusão, benefício concedido pela previdência social aos dependentes daqueles que se encontram presos sob o regime fechado ou semi-aberto, durante o período de reclusão ou detenção, encontrei opiniões diversas e contrárias na internet. Para alguns, a concessão do benefício é positiva e eficaz para as famílias brasileiras. Já outros, na maioria trabalhadores, revoltam-se contra a concessão desse benefício que na opinião dos mesmos não deveria existir. Intitulam o benefício de "bolsa-bandido", "auxílio-marginal", entre outros dizeres semelhantes.
Sérgio Pinto Martins, renomado doutrunador defende a seguinte posição:
“Eis um benefício que deveria ser extinto, pois não é possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo tenha de pagar um benefício à família do preso, como se este tivesse falecido. De certa forma, o preso é que deveria pagar por se encontrar nesta condição, principalmente por roubo, furto, tráfico, homicídio, etc.” (MARTINS. p. 414)
Diante disto, é possível afirmar que o pensamento acima é apoiado por uma grande parcela da sociedade brasileira que não se conforma em ter que patrocinar o benefício destinado àqueles que a fizeram de vítima em seus crimes. Sustentam a opinião de que a consequencia desse objetivo pode ensejar até mesmo no aumento da criminalidade, e que é mais facil cometer um ato ilicito e antijurídico e viver a mercê desse benefício do que viver como trabalhador.
Para aqueles que defendem o benefício em questão, o importante é a garantia da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana àqueles que foram surpreendidos com a prisão daquele que os mantinham. Logo, os defensores pregam que o Estado tem a obrigação de amparar todos que se encontram em situação exposta anteriormente.
Partilho da opinião de que a obrigação do Estado em amparar os hipossuficientes existe e é amparado pela Carta Maior de 1988, através de princípios e dispositivos consagrados. Porém, a viabilização deste objetivo, poderia dar-se através de outros meios, podendo se destacar inclusive, a efetivação do trabalho do preso dentro dos estabelecimentos carcerários, cuja renda auferida através do seu trabalho, ampararia seus dependentes, e o igualaria na posição de trabalhador como os demais cidadãos.